Regulamentação

REGULAMENTAÇÃO DO CANCELAMENTO DE PROTESTO

Itens 93 a 104, do Cap. XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e  Artigo 26 e parágrafos, da Lei Federal no 9.492/97.

Instruções Práticas:

·O título protestado só poderá ser pago ao credor;

·Qualquer pessoa maior de 18 anos, com a Cédula de Identidade (RG) original, pode requerer diretamente no Tabelionato o cancelamento de protesto apresentando o documento protestado:

·Na impossibilidade de apresentação do documento protestado, declaração de anuência, feita pelo credor do título.


São requisitos da declaração de anuência:

·A qualificação completa do credor declarante (nome, endereço, RG/CPF ou CNPJ);

·Descrição do título ou documento protestado (espécie, número, valor, data de emissão e data de vencimento);

·Nome do devedor;

·Menção a efetiva quitação da dívida e declaração de que o credor não se opõe ao cancelamento do protesto;

·Local e data de emissão;

·Assinatura e reconhecimento de firma;

·Se pessoa jurídica, a carta deverá ser em papel timbrado.


O cancelamento requerido com declaração de anuência, será efetuado no dia seguinte ao da solicitação.

O Tabelião consulta os credores em caso de dúvida quanto à validade da documentação apresentada para o cancelamento.

Se a declaração de anuência for subscrita por procurador (de pessoa física ou jurídica), juntar original ou cópia autenticada da procuração com firma reconhecida.

No caso de pessoa jurídica que tenha alterado a razão social, juntar cópia autenticada do contrato social que comprove tal alteração.

Pelo ato do cancelamento são devidas custas e emolumentos, mesmo que determinado judicialmente.


  • (11) 3111-7070
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