Quando a extinção da obrigação ou inexistência da dívida decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser feito com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o documento protestado (Lei 9.492/97, art. 26, Parágrafo 4º), nesse caso o cancelamento deverá ser requerido no Tabelionato pelo interessado ou por procurador que o represente com poderes especiais (item 97.2, Cap. XV, das Normas de Serviço da C.G.J.).